ESTATUTO
 
HISTÓRICO  LOCALIZAÇÃO   DIRETORIA   EX-PRESIDENTES   ESTATUTO   EMPRESAS FILIADAS

 

TITULO I

 

Capitulo I - Denominação, sede, foro e base territorial.

 

Artigo 1º- O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA usará a sigla SERT/SC com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC e base territorial no Estado de Santa Catarina. Constitui-se nos termos do artigo oitavo da Constituição Federal, por prazo indeterminado, com número ilimitado de filiadas, sem objetivo de lucro e com a finalidade de congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria econômica das empresas de rádio, televisão com o intuito de cooperar com os poderes públicos e demais associações na busca da realização da Justiça Social e no desenvolvimento nacional, com fundamento nos princípios da liberdade de iniciativa e valorização do trabalho, como condição de dignidade humana.

 

Capitulo II - Prerrogativas e Objetivos

 

Artigo 2º- São prerrogativas do Sindicato:

Representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria econômica ou dos interesses individuais das suas filiadas;

Participar das negociações coletivas de trabalho na busca de conciliação e defender a categoria empresarial nos dissídios que ajuizar ou em que figurar no pólo passivo da lide;

Celebrar contratos coletivos de trabalho; 

Eleger ou designar os representantes da categoria econômica;

Colaborar com o Estado, órgãos técnicos e consultivos nos estudos e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica;

Impor contribuição a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;

Fundar e filiar-se à Federação representativa da Categoria Econômica de Rádio e Televisão;

Congregar com espírito e objetivo sindical todas as entidades indicadas nos artigos 5º e 6º;

Fixar contribuições sociais e/ou associativas a todos integrantes da categoria econômica.

 

Artigo 3º- São objetivos meios do Sindicato:

Cumprir no seu âmbito os princípios constitucionais referentes à organização sindical;

Colaborar com os poderes públicos e entidades privadas no desenvolvimento e integração social;

Oferecer subsidiariamente à filiada, assessoria de ordem jurídica, fiscal e técnica;

Elaborar estudos sócio-econômicos da realidade nacional e/ou regional da categoria representada, divulgando-os às suas filiadas;

Promover, realizar ou patrocinar pesquisas, cursos, conferências, congressos, simpósios e certames de natureza cultural, associativa e/ou de interesse geral;

Firmar convênio e/ou filiar-se a entidades oficiais particulares que exerçam atividades de interesse das filiadas.

 

Artigo 4º- São deveres do Sindicato:

Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da harmonia e da solidariedade entre as categorias sociais da produção e da comunicação;

Manter serviços de assistência jurídica para as filiadas;

Promover a conciliação e funcionar como árbitro nos dissídios individuais ou coletivos de trabalho;

Atuar em defesa dos interesses individual ou coletivo das filiada em todas as esferas.

 

 

TITULO II

 

Capitulo I - Das filiadas, filiação

 

Artigo 5º- São filiadas do Sindicato as pessoas jurídicas integrantes do seu quadro e o serão aquelas que venham a ser admitidas nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 6º- A admissão de filiadas será decidida por maioria simples da diretoria, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou a pedido da parte interessada, que deverá:

Dedicar-se aos serviços de rádio, televisão;

Ser detentora de outorga, permissão de serviço de rádio e/ou televisão.

 

 Parágrafo Primeiro

O pedido de admissão será instruído com:

I – Formulário fornecido pelo Sindicato;

II – Cópia autenticada do estatuto ou contrato social atualizado;

III – Cópia do ato de outorga do Poder Concedente.

 

Parágrafo Segundo

O pedido de demissão obedecerá ao mesmo tramite da proposta de admissão e deverá ser dirigida ao Presidente do Sindicato.

 

Artigo 7º- A diretoria poderá recusar qualquer proposta de admissão, cabendo dessa resolução, recurso para a Assembléia Geral.

 

Capitulo II - Dos Direitos e dos Deveres das Filiadas

 

Artigo 8º-  São Direitos das Filiadas:

Quando detentoras de mais de uma outorga e permissão de rádio e televisão, inscreve-las isoladamente como filiadas;

Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato; 

Votar e ser votada nas eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Representante do Sindicato, desde que esteja filiada, por mais de 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato, mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e esteja quite com as obrigações quando da realização do pleito;

Freqüentar a sede social, fazendo-se representar através dos seus diretores, administradores e/ou procuradores, conforme autorizar o respectivo Estatuto ou Contrato Social;

Participar das Assembléias Gerais, usar da palavra e votar, desde que tenha filiação há mais de 06 (seis) meses e esteja quite com as obrigações sociais;

Outorgar poderes a procuradores para a prática de atos específicos, desde que não haja impedimento no presente Estatuto;

Participar de congressos, simpósios e outros eventos promovidos pelo Sindicato, observados os respectivos regulamentos e condições de inscrição.

 

Artigo 9º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria e da Assembléia Geral, poderá qualquer filiada recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente, a contar da data de seu conhecimento observando o determinado ano artigo 94.

 

Artigo 10º- Os direitos conferidos às filiadas são intransferíveis.

 

Artigo 11º- Perderá seus direitos de representante a filiada que por qualquer motivo perder ou deixar o exercício da categoria econômica na base territorial de Santa Catarina.

 

Artigo 12º- São Deveres das Filiadas:

 

Quando detentores de mais de uma outorga (concessão, permissão e autorização) de rádio e televisão, inscrevê-las isoladamente como filiadas; 

Pagar a mensalidade e/ou contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral e vinculada ao tipo de potência ou classe dos serviços que opera;

Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;

Respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;

Comparecer e acatar as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;

Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

Integrar as comissões e os grupos de trabalho para os quais forem designadas e cumprir os mandatos recebidos e os encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria;

Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;

Comparecer e votar nas eleições para as quais forem convocadas;

Comunicar por escrito ao Sindicato qualquer mudança de endereço ou alteração que diga respeito ao seu registro;

Pagar pontualmente a contribuição sindical e mensalidade, quitando de forma individual por cada concessão, permissão e autorização que possui.

 

 

 

Capitulo III - Das penalidades

 

Artigo 13º- As filiadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social.

 

Artigo 14º- Serão suspensos os direitos das filiadas que, atrasando por mais de 03 (três) meses consecutivos o pagamento das mensalidades e\ou contribuições devidas e, advertidas por escrito, não promovam a regularização da pendência.

 

Artigo 15º- Poderão ser excluídos do quadro social as filiadas que:

a)Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

b)por má conduta, desonra, espírito de discórdia ou falta cometida contra o    patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

sem motivo justificado, se atrasem em mais de 6 (seis) meses consecutivos os pagamentos de suas mensalidades e que, notificados por escrito, não as quitarem dentro de 10 (dez) dias.

 

Artigo 16º- Quando da aplicação de qualquer penalidade, fica assegurado à filiada o direito de apresentar defesa cumulada com pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

 

Parágrafo Único- Mantida a penalidade, poderá a interessada recorrer à Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 17º- A filiada que tenha seus direitos suspensos, ou seja, excluída do quadro social, poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seu débito, quando se tratar de inadimplemento. 

 

TITULO III

 

Capitulo I - Da Administração do Sindicato

 

Artigo 18º- O Sindicato será administrado pelos seguintes órgãos:

Assembléia Geral;

Diretoria.

 

Artigo 19º- O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros efetivos e no mínimo 6 (seis) suplentes, eleitos pelo voto secreto, sendo um presidente, um vice-presidente para assuntos de televisão, um vice-presidente para assuntos de rádio e um vice-presidente para assuntos éticos e jurídicos, um secretário, um tesoureiro, sendo que, os suplentes dos Vice-Presidentes terão origem no mesmo meio de comunicação, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais uma gestão.

 

Artigo 20º- O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e no mínimo igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária para o prazo de 2 (dois anos), com direito à reeleição para mais uma gestão na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro

Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, um Coordenador.

 

Parágrafo Segundo

Nos casos previstos neste Estatuto, para substituição dos membros do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal na ordem de menção da chapa eleita.

 

Artigo 21º- O Sindicato terá ainda, 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente das empresas de rádio e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de televisão, com mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais uma gestão, limitando-se sua competência a representação do Sindicato perante as entidades superiores.

 

Parágrafo Único

A eleição dos Representantes é concomitante com  a da Diretoria do Sindicato.

 

Capitulo II – Da Competência

 

Artigo 22º- A Diretoria compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como, este Estatuto, Regulamentos, Regimentos Internos, Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

b) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar das filiadas e da categoria representada;

Elaborar os regimentos de serviços, atribuir responsabilidades e criar comissões;

Promover a valorização da categoria defendendo os seus direitos, interesses e prerrogativas;

Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no Estatuto e sobre as defesas e pedidos de reconsideração que lhe forem submetidos;

Reunir-se em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinária sempre que o Presidente, a maioria da Diretoria convocar ou  1/5 das filiadas regulares convocar;

Organizar o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser observado em sua administração financeira;

Elaborar em 31 de dezembro de cada ano as Demonstrações Financeiras (Balanço Patrimonial e Operacional), submetendo ao parecer do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral Ordinária para a devida aprovação;

Criar Delegacias, quando e onde julgar necessárias.

 

Parágrafo Único

As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos e justificadas, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

 

 

 

Capitulo III

 

Dos diretores e sua competências

 

Artigo 23º - Ao Presidente compete:

Representar o Sindicato, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;

Assinar o orçamento e o balanço anual e praticar todos os atos de gestão;

Autorizar as despesas e firmar contratos onerosos em conjunto com o tesoureiro;

Nomear os servidores (contratar os colaboradores) e fixar seus salários, consoante as necessidades de serviço, com a aprovação da Diretoria;

Organizar relatório das atividades do ano anterior apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária, para a devida aprovação; 

Organizar a proposta orçamentária da receita e despesas para o exercício do ano seguinte, observadas as normas regulamentares, apresentado-a a Assembléia Geral Ordinária, para a devida aprovação;

Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.

 

Artigo 24º- Aos Vice-Presidentes compete assessorar o Presidente nos assuntos específicos e substituí-lo em suas licenças ou vacância, faltas e impedimentos, respeitando para esta substituição a ordem em que estão citados no artigo 19º.

 

Parágrafo Único

Caso nenhum dos Vice-Presidentes reúna as condições a que se refere o artigo anterior, a diretoria remanescente se converterá em Junta Governativa Provisória e convocará eleições obedecendo ao que prevê este Estatuto.

 

Artigo 25º- Ao Secretário compete:

Substituir o Presidente em seus impedimentos, quando os Vice-Presidentes também estiverem impedidos ou impossibilitados do cumprimento de tal atribuição, bem como aos Vice-Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou impossibilidades obedecendo à ordem estipulada no artigo 19º;

Redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

Ter o arquivo sob sua guarda.

 

Artigo 26º- Ao Tesoureiro compete:

Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

Assinar, com o Presidente, os cheques e os contratos, efetuando os pagamentos e recebimentos autorizados;

Dirigir e fiscalizar o tramite financeiro da Tesouraria;

Apresentar ao Conselho Fiscal os Demonstrativos Econômico e Financeiro mensal, semestral e anual do Sindicato;

Recolher o dinheiro do Sindicato a estabelecimento bancário designado pela Diretoria;

 

 

 

f) Supervisionar e fiscalizar os trabalhos de contabilidade.

 

Parágrafo Único

Para efeito de substituição definitiva ou temporária do tesoureiro, cabe aos suplentes substitui-lo.

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 27º- Ao Conselho Fiscal compete:

Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

Opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

Reunir-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário;

Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.

 

TITULO IV

 

Capitulo I - Da Perda e da Renúncia do Mandato

 

Artigo 28º- Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:

Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;

Infração ou violação deste Estatuto;

Abandono do cargo;

Desvincular-se da empresa e/ou da atividade de serviços de rádio e televisão;

Transferir o seu domicílio profissional da base territorial de Santa Catarina.

 

Artigo 29º A perda do mandato que tenha por fundamento as hipóteses previstas no artigo 28º, deste Estatuto, deverá ser precedida de notificação que assegure ao acusado pleno direito de defesa, assegurado recurso para a Assembléia Geral. 

 

Parágrafo Primeiro

Considera-se abandono de cargo a ausência a 06 (seis) reuniões consecutivas da Diretoria ou Conselho Fiscal sem justificativa e, sendo regularmente notificado, não se pronunciar no prazo de cinco dias.

 

Artigo 30º- A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

 

Artigo 31º- Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal, conforme previsto neste Estatuto.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Primeiro

A comunicação da renúncia deve ser expressa, e o termo dirigido ao Presidente do Sindicato.

 

Parágrafo Segundo

Quando a renúncia for do Presidente do Sindicato, será por este dirigida ao seu substituto legal que automaticamente assumirá o cargo e, em 48 hs (quarenta e oito horas), reunirá a Diretoria dando-lhe ciência do ocorrido.

 

Artigo 32º- Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral Extraordinária a fim de que esta constitua a Junta Governativa Provisória e seu Conselho Fiscal.

 

Artigo 33º- No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Representante, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 05 (cinco) anos seguintes ao abandono.

 

TITULO V

 

Capitulo I - Das Assembléias

 

Artigo 34º- A Assembléia Geral, órgão soberano do Sindicato, se instalará na sede social ou outro estipulado com a presença das filiadas, em primeira convocação, de no mínimo de ¾ (três quartos) das filiadas, e nas seguintes, com qualquer número, regularmente convocadas, assinarão o “Livro de Presença”, para deliberar e tomar as resoluções que julgar convenientes aos objetivos da Entidade e sobre os assuntos de interesse social.

 

Parágrafo Único

Para destituir administrador, alterar o estatuto e dissolver o Sindicato, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

 

Artigo 35º- A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente em um dos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social e extraordinariamente nos demais casos, respeitados os preceitos de direito nas respectivas convocações.

 

Artigo 36º- A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente, ou, na sua ausência, por qualquer outro diretor segundo a ordem estabelecida no Artigo 19º deste Estatuto, o qual convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos na ausência do secretario.

 

Artigo 37º- A Assembléia Geral só deliberará sobre a matéria constante do edital que a convocou.

 

Artigo 38º É da competência privativa da Assembléia Geral:

autorizar a Diretoria a adquirir e\ou alienar bens patrimoniais;

discutir e deliberar sobre as contas e os relatórios da Diretoria e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

alterar ou reformar o Estatuto Social;

votar a dissolução do Sindicato, resolvendo a forma e as condições de acordo com as quais se processarão;

destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

resolver os casos omissos no presente Estatuto, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 39º- Serão por votação secreta as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

eleição de representantes da categoria econômica;

tomada e aprovação de contas da Diretoria;

deliberação sobre recursos contra penalidades impostas pela Diretoria às filiadas;

aplicação ou destino da receita e do patrimônio;

pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.

 

Artigo 40º- A convocação da Assembléia Geral será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, afixado na sede social.

 

Parágrafo Primeiro

O edital conterá a data, a hora da assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada.

 

Parágrafo Segundo

Quando exigido o quorum qualificado, o edital definirá o número de filiada quite, para instalação e deliberação, com base nos dados cadastrais na data da convocação.

 

Artigo 41º- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, espontaneamente ou em cumprimento a requerimento da maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal e, ainda, em cumprimento a requerimento de 1/5 (um quinto) das filiadas no gozo dos seus direitos, as quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

 

Parágrafo Primeiro

O edital conterá a data, a hora da Assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada.

 

Parágrafo Segundo

A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande

 

circulação na base territorial do Sindicato; afixado na sede social e enviado por cópia as filiadas.

 

Parágrafo Terceiro

A Assembléia Geral Extraordinária quando instalada poderá declarar-se em caráter permanente.

 

Artigo 42º- A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita nos termos do Artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro

Deverá comparecer a respectiva Assembléia, sob pena de sua nulidade a maioria dos que a requereram.

 

Parágrafo Segundo

A falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo consignado neste Artigo, os autores do requerimento terão qualidade para fazê-la.

 

Artigo 43º As deliberações das Assembléias Gerais do artigo 38o, letras “a”, “b” e “f” serão tomadas pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois terços), dos presentes, sendo necessários ¾ (três quarto) das filiadas habilitadas e presentes para aprovação dos itens constantes das letras “c” ,“d” e “e”.

 

Artigo 44º- As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria dos presentes, quando no for exigida maioria mais elevada.

 

Capítulo II - Da Gestão Financeira, do Patrimônio e da Fiscalização.

 

Artigo 45º- A Diretoria deverá:

Elaborar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta do orçamento da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos estabelecidos em Lei e acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.

Quando do término do mandato, elaborar documento de prestação de contas de sua gestão, incluindo os balanços de receita e despesa, o livro diário e caixa, os quais serão assinados pelo Presidente, pelo Tesoureiro e por Contabilista legalmente habilitado.

 

Artigo 46º- Constituem receita do Sindicato:

contribuição das filiadas;

contribuição sindical;

doações;

os aluguéis de imóveis, juros e rendimentos de títulos e depósitos;

outras rendas eventuais.

 

 

Artigo 47º- Constituem patrimônio do Sindicato:

os bens móveis e imóveis adquiridos e os recebidos em doação;

os legados;

outros acréscimos que incorporarem bens e direitos.

 

Artigo 48º- No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de três quartos das filiadas quite, o seu patrimônio, pagas as dívidas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, assim como o numerário em caixa ou bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada em banco oficial, e será entregue, acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. 

 

TITULO VI

 

Capitulo I - DAS ELEIÇÕES, SUA CONVOCAÇÃO, REALIZAÇÃO, COLÉGIO ELEITORAL E VOTAÇÃO

 

 Artigo. 49º- A eleição para Diretoria será realizada no mês de outubro e do Conselho Fiscal na Assembléia Geral Ordinária, ambas, em escrutínio secreto e na conformidade do disposto neste título.

 

Artigo 50º- São elegíveis representantes de filiadas que reúnam as condições previstas no artigo 6º deste Estatuto.

 

 Parágrafo Primeiro

Poderão se candidatar e serem votados, para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, representantes das empresas filiadas que contêm com mais de 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato, mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e esteja quite com as obrigações sindicais.

 

Parágrafo Segundo

Da mesma forma, podem candidatar-se, os representantes de filiadas que, além das qualidades previstas no artigo anterior, também, sejam cotistas e/ou acionistas, ou ainda aqueles que mantenham vínculo efetivo com a empresa de rádio e de televisão em cargo executivo de confiança e sejam indicados formalmente pela Diretoria da empresa.

 

Art. 51º- O voto secreto e por chapa, será exercido pela filiada que na data da eleição estiver no gozo dos direitos sociais representada, por quem expressamente indicar e a quem para tanto outorgar poder.

 

Artigo 52º- A relação das filiadas em condições de votar será afixada na sede do Sindicato com antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, e mediante requerimento e pagamento do seu custo, poderá ser fornecida por cópia  reprográfica a um representante de cada chapa registrada.

 

 

 

Artigo 53º- O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências:

Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;

Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Artigo 54º- O processo eleitoral é instaurado pelo Presidente e realizado pela Assembléia Geral que se instalará em caráter permanente até a posse dos eleitos.

 

Artigo 55º- O Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral Extraordinária para que se reúna em caráter permanente e declarará instaurado o processo eleitoral, com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta) dias da data do término do mandato da Diretoria em 31 de dezembro.

 

Parágrafo Primeiro

O edital de convocação, resumido, que será publicado por uma vez em jornal de grande circulação na base territorial e afixado na sede do Sindicato e nas Delegacias Regionais, deverá conter obrigatoriamente:

Data, hora e local da instalação da Assembléia Geral Extraordinária permanente e a menção de se tratar da instauração do processo eleitoral;

Data, horário e local da votação;

Datas, horários e locais da segunda votação caso não seja atingido o quorum na primeira;

O número de empresas filiadas, o número de filiadas regulares e o número mínimo para validade da eleição.

 

Parágrafo Segundo

Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por outros meios de comunicação.

 

Artigo 56º- A Assembléia Geral Extraordinária nomeará um colegiado composto por 03 (três) representantes das filiadas no gozo dos seus direitos que comporão a Comissão Eleitoral, designando dentre eles o seu Presidente.

 

Parágrafo Primeiro

Os escolhidos deverão estar presentes na Assembléia Geral e declarar que não são candidatos nem seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive e que não fazem parte da administração do Sindicato, ainda que na qualidade de suplentes.

 

 

Parágrafo Segundo

A Comissão Eleitoral nomeará auxiliares para compor a Mesa Coletora e Apuradora.

 

 

 

 

Das Chapas, Registro e Impugnações.

 

 Artigo 57º- As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

Artigo 58º- O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do edital.

 

Parágrafo Primeiro

O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

 

Parágrafo Segundo

O requerimento do registro de chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, em 2 (duas) vias, será instruído com os seguintes documentos de cada candidato:

 

Ficha de qualificação, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo Sindicato;

Cópia reprográfica de comprovante de residência;

Cópia reprográfica de documento de identidade;

Atestado que comprove o exercício profissional do candidato na atividade e na base territorial do Sindicato, seja na condição de titular, sócio, diretor ou administrador, emitido pela filiada;

Carta da filiada credenciando o seu representante a integrar a chapa;

Declaração firmada pelos integrantes da chapa, nomeando um dos seus pares com poderes para representá-los perante o Sindicato.

 

Parágrafo Terceiro

Não serão registradas chapas que apresentarem mais de 1 (um) representante de uma mesma empresa.

 

Parágrafo Quarto

Será recusado o registro a chapa que não apresentar o número mínimo de candidatos efetivos e suplentes.

 

Artigo 59º- Verificada a irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o representante da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.

 

Artigo 60º- Encerrado o prazo de registro de chapas mencionado no Artigo 58o, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

Parágrafo Primeiro

No prazo de 72 (setenta e duas horas) o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

 

Parágrafo Segundo

 A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo à Secretaria, por filiada no gozo de seus direitos sindicais.

 

Parágrafo Terceiro

Encerrado o prazo aqui previsto, será lavrado o termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.

 

Parágrafo Quarto

Dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa; instruído, o processo será encaminhado pelo Presidente da Comissão Eleitoral para decisão da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Quinto

O teor dispositivo da decisão que julgar procedente a impugnação será afixado por cópia no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados.

 

Parágrafo Sexto

A decisão que julgar improcedente a impugnação ou a sua falta não constituirá impedimento ao candidato que estará apto a concorrer à eleição e tal decisão será afixada por cópia no quadro de avisos do sindicato.

 

Parágrafo Sétimo

A chapa que tiver candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

 

Artigo 61º- Encerrado o prazo mencionado no artigo 58, sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará em 48 (quarenta e oito) horas nova convocação de eleição.

 

Parágrafo Único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o mandato da diretoria ficará automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias. Caso persista a ausência de registro de chapas na nova convocação, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 75 deste Estatuto.

 

 

 

 

Artigo 62º- Em caso de renúncia formal, após o registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará afixar cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimento das filiadas; caso a renúncia seja de candidatos, a chapa poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

 

Capitulo III - Da mesa coletora e apuradora

 

Artigo 63º- A Mesa Coletora se instalará no dia e horário estipulado no edital de convocação e funcionará sob exclusiva responsabilidade do seu Presidente e dos Mesários.

 

Parágrafo Primeiro

Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

 

Artigo 64º- Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

Parágrafo Primeiro

Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes aos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

 

Parágrafo Segundo

Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário.

 

Parágrafo Terceiro

O integrante da Mesa que assumir a Presidência designará dentre as pessoas presentes, e observados eventuais impedimentos, os membros que forem necessários para completar a Mesa.

 

Artigo 65º- Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.

 

Parágrafo Único- Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Artigo 66º- Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas contínuas, observado o horário de início e encerramento previsto no Edital de Convocação.

 

Parágrafo Único- Os trabalhos de votação poderão ser antecipadamente encerrados, caso tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

 

Artigo 67º- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a Mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e terá indicada a cabine indevassável. A cédula, dobrada, será depositada pelo eleitor na urna designada.

 

Parágrafo Único

Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada a Mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

 

Artigo 68º- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os representantes de filiadas cujos nomes não constarem da lista de votantes assinarão lista própria e votarão em separado.

 

Parágrafo Único

O voto em separado será tomado da seguinte forma:

A Mesa Coletora fornecerá sobrecarta ao eleitor para que ele ali deposite o seu voto. A sobrecarta deverá ser colada pelo próprio eleitor.

O Presidente da Mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.

 

Artigo 69º- A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer entrega ao Presidente da Mesa Coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

Parágrafo Primeiro

Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos Membros da Mesa e pelos Fiscais.

 

Parágrafo Segundo

Em seguida, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das filiadas em condições de voto, o número de votos em separado, se houver e, resumidamente, os protestos apresentados. Ato contínuo a Mesa Coletora se transformará em Mesa Apuradora.

 

Artigo 70º- O Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se foi alcançado o quorum mínimo de 1/3 (um terço) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da urna para contagem das cédulas de votação. Na mesma oportunidade, determinará ao secretário que proceda a leitura da ata da Mesa Coletora e decidirá pela apuração, ou não, dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram conforme consignado nas sobrecartas.

 

Artigo 71º- Na contagem das cédulas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

 

 

 

 

Parágrafo Primeiro

Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será feita a apuração.

 

Parágrafo Segundo

Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será procedida a apuração descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

Parágrafo Terceiro

Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas a eleição será anulada e instaurado novo processo eleitoral.

 

Artigo 72º- Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora determinará a lavratura de ata de encerramento dos seus trabalhos mencionando:

O dia e a hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

Os nomes dos componentes da mesa;

O resultado da apuração especificando o número de votantes, sobrecartas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

O número total de eleitores que votaram;

O resultado geral da apuração.

 

Parágrafo Único

A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa e pelos fiscais, se houver.

 

Capitulo IV - Da Proclamação dos Eleitos

 

Artigo 73º- A Assembléia Geral Extraordinária, reunida em caráter permanente, à vista dos resultados declarados pela Mesa Apuradora, proclamará e dará posse aos eleitos.

 

Capitulo V - Da Validade das Eleições

 

Artigo 74º- A eleição só será válida se participarem da votação no mínimo 1/3 (um terço) das filiadas em condições de voto. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando de imediato o Presidente da Comissão Eleitoral para que promova nova convocação.

 

Parágrafo Primeiro

Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer as subseqüentes.

 

 

Parágrafo Segundo

Só poderão participar da segunda eleição quem se encontrar em condições de votar na primeira.

 

Artigo 75º- Não sendo atingido o quorum previsto no artigo anterior para o segundo pleito, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatará o fato à Assembléia Geral, que declarará a vacância da Diretoria a partir do término do mandato e elegerão a Junta Governativa Provisória composta de 06 (seis) membros, escolhidos dentre elementos integrantes da categoria econômica, que convocarão novas eleições dentro de 06 (seis) meses. 

 

Artigo 76º- Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formal nos termos deste Estatuto, que:

Realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

Realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

Preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

Não foram cumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;

Ocorreu vício ou fraude em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

Parágrafo Único

A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que foi depositado, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Artigo 77º- Se o número de votos anulados for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos e o Presidente da Comissão Eleitoral fará realizar eleição suplementar no prazo de 10 (dez) dias, limitada aos eleitores que compareceram ao pleito anulado.

 

Artigo 78º- Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será considera-se eleita àquela que requereu primeiro o registro no processo eleitoral.

 

Capitulo VI - Dos Recursos

 

Artigo 79º- O prazo para interposição de recurso será de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da realização do pleito.

 

Parágrafo Primeiro

Os recursos serão propostos por quaisquer das filiadas no gozo de seus direitos e em condições de voto.

 

Parágrafo Segundo

O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais a primeira via do processo. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues ao recorrido também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, o qual terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para oferecer defesa.

 

Parágrafo Terceiro

Findo o prazo estipulado, recebido ou não a defesa do recorrido, o Presidente da Comissão Eleitoral em 3 (três) dias, relatará o processo e convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar e decidir.

 

Artigo 80º- Se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número desses, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

 

Artigo 81º- A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até o transcurso dos prazos recursais.

 

Artigo 82º- A documentação do processo eleitoral permanecerá arquivada na Secretaria do Sindicato, em duas vias, anexadas a primeira:

 

O edital de convocação e folha inteira do jornal que publicou o aviso resumido da eleição;

Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;

Folha inteira do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

Cópias dos expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;

Relação das afiliadas em condições de votar;

Listas de votação;

Atas de votação e de apuração de votos das seções eleitorais;

Exemplar da cédula única de votação;

Cópia de impugnações e recursos e respectivas defesas;

Comunicação oficial das decisões exaradas pelos órgãos competentes;

A proclamação dos eleitos e o termo de posse.

 

TITULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 83º- A adoção do escrutínio secreto para deliberações sobre os assuntos previstos neste Estatuto pode ser dispens

 
 
 
 
 
 
 
 
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