A empresa está obrigada, durante a jornada de trabalho, a estabelecer intervalo para café?
A empresa não está obrigada a conceder qualquer intervalo adicional, como, por exemplo, 15 minutos pela manhã e/ou à tarde para café, salvo previsão em contrário no documento coletivo de trabalho da categoria respectiva.
Observe-se que na jornada de trabalho que exceda a 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora o qual salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71, “caput” da CLT).
Se o trabalho não exceder de 6 horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).
Os intervalos para alimentação e repouso acima citados não serão computados na jornada de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).
Cumpre observar que caso o empregador conceda, por liberalidade ou por previsão no documento coletivo, intervalos não previstos legalmente, como, por exemplo, intervalo para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do TST.
Fonte: IOB.