ESTATUTO SOCIAL

Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina

TITULO I

Capitulo I – Denominação, sede, foro e base territorial.

Artigo 1º- O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA usará a sigla SERT/SC com sede e foro no Município de Florianópolis/SC e base territorial no Estado de Santa Catarina. Constitui-se nos termos do artigo oitavo (8°) da Constituição Federal, por prazo indeterminado, com número ilimitado de afiliadas, sem objetivo de lucro e com a finalidade de congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria econômica das empresas de rádio e televisão comercial, com intuito de cooperar com os poderes públicos e demais associações na busca da realização da Justiça Social e no desenvolvimento nacional, com fundamento nos princípios da liberdade de iniciativa e valorização do trabalho, como condição de dignidade humana.

Capitulo II – Prerrogativas e Objetivos

Artigo 2º- São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria econômica ou dos interesses individuais das afiliadas;
b) Participar das negociações coletivas de trabalho na busca de conciliação e defender a categoria empresarial nos dissídios que ajuizar ou em que figurar no polo passivo;
c) Celebrar contratos coletivos de trabalho;
d) Eleger ou designar os representantes da categoria econômica;
e) Colaborar com o Estado, órgãos técnicos e consultivos nos estudos e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria econômica;
f) Impor contribuição a todos àqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
g) Participar da Federação representativa da categoria de Rádio e Televisão;
h) Congregar com espírito e objetivo sindical todas as entidades indicadas nos artigos 5º e 6º deste estatuto;
i) Fixar contribuições sociais e/ou associativas a todos os integrantes da categoria econômica.

Artigo 3º- São objetivos meios do Sindicato:
a) Cumprir no seu âmbito os princípios constitucionais referentes à organização sindical;
b) Colaborar com os poderes públicos e entidades privadas no desenvolvimento e integração social;
c) Oferecer subsidiariamente à afiliada, assessoria de ordem jurídica, fiscal e técnica; d) Elaborar estudo sócio econômico da realidade nacional e/ou regional da categoria representada, divulgando-os às afiliadas;
e) Promover, realizar ou patrocinar pesquisas, cursos, conferências, congressos, simpósios e certames de natureza cultural, associativa e/ou de interesse geral;
f) Firmar convênio e/ou filiar-se a entidades oficiais privadas que exerçam atividades de interesse das afiliadas.

Artigo 4º- São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da harmonia e da solidariedade entre as categorias sociais da produção e da comunicação;
b) Manter serviço de assistência jurídica para as afiliadas;
c) Promover a conciliação e funcionar como árbitro nos dissídios individuais ou coletivos de trabalho;
d) Atuar em defesa dos interesses individuais ou coletivos das afiliadas em todas as esferas.

TITULO II

Capitulo I – Das filiadas, filiação

Artigo 5º- São afiliadas do Sindicato as pessoas jurídicas integrantes do seu quadro e aquelas que venham a ser admitidas nos termos do artigo seguinte.

6º – A admissão de afiliadas será decidida por maioria simples da diretoria, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou a pedido da parte interessada, que deverá:
a) Dedicar-se aos serviços de rádio e televisão comercial;
b) Ser detentora de outorga, concessão e/ou permissão de serviços de rádio e/ou de televisão comercial.

Parágrafo Primeiro: O pedido de admissão será instruído com:
I – Formulário fornecido pelo Sindicato;
II – Cópia autenticada do estatuto ou contrato social atualizado;
III – Cópia do ato de outorga do poder concedente com a publicação do decreto de funcionamento.

Parágrafo Segundo: O pedido de demissão será dirigido ao Presidente do Sindicato em requerimento escrito e com justificativa, sendo compulsória a quitação das pendências, se existentes.

Artigo 7º – A Diretoria poderá recusar qualquer proposta de admissão, cabendo dessa resolução, recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo II – Dos Direitos e dos Deveres das afiliadas

Artigo 8º – São direitos das afiliadas:
a) Quando detentoras de mais de uma outorga de rádio e televisão, inscrevê-las isoladamente como afiliadas;
b) Usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato;
c) Votar e ser votada nas eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Representante do Sindicato, desde que esteja afiliada, por mais de 06 (seis) meses ao Sindicato, e mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e esteja quite com as obrigações quando da realização do pleito.
d) Frequentar a sede social, fazendo-se representar através dos seus diretores, administradores e/ou procuradores, conforme autorizar o respectivo Estatuto ou Contrato Social;
e) Participar das Assembleias Gerais;
f) Outorgar poderes a procuradores para a prática de atos específicos, desde que não haja impedimento no presente Estatuto;
g) Participar de congressos, simpósios e outros eventos promovidos pelo Sindicato, observados os respectivos regulamentos e condições de inscrição.

Artigo 9º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria e da Assembleia Geral, poderá qualquer afiliada recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente, a contar da data de seu conhecimento.

Artigo 10 – Os direitos conferidos às afiliadas são intransferíveis.

Artigo 11 – Perderá seus direitos a afiliada que por qualquer motivo perder ou deixar o exercício da categoria econômica na base territorial de Santa Catarina.

Artigo 12 – São deveres das afiliadas:
a) Quando detentores de mais de uma outorga (concessão, permissão e autorização) de rádio e de televisão, inscreve-la isoladamente como afiliada;
b) Pagar a mensalidade e/ou contribuição assistencial fixada pela Assembleia Geral e vinculada ao tipo de potência ou classe dos serviços que opera;
c) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
d) Respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
e) Comparecer e acatar as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
g) Integrar as comissões e os grupos de trabalho para os quais forem designadas e cumprir os mandatos recebidos e os encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria;
h) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
i) Comparecer e votar nas eleições para as quais forem convocadas;
j) Comunicar por escrito ao Sindicato qualquer mudança de endereço ou alteração que diga respeito ao seu registro;
k) Pagar pontualmente a contribuição sindical e mensalidade, quitando de forma individual cada concessão, permissão e autorização que possui.

Capítulo III – Das penalidades

Artigo 13 – As afiliadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

Artigo 14 – Serão advertidas as afiliadas que descumprirem o presente Estatuto Social ou adotarem procedimentos contrários aos interesses da categoria econômica; e serão suspensos os direitos das afiliadas que, atrasarem os pagamentos de suas obrigações por 06 (seis) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados no prazo de 06 (seis) meses, e sendo notificado por escrito, não as quitarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 15 – Poderão ser excluídas do quadro social as afiliadas que:
a) Desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;
b) Por má conduta, desonra, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, ou se constituírem em elementos nocivos à entidade;
c) Sem motivo justificado, atrasarem os pagamentos de suas obrigações por 06 (seis) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados no prazo de 06 (seis) meses, e sendo notificado por escrito, não as quitarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 16 – Quando da aplicação de qualquer penalidade, fica assegurado à afiliada o direito de apresentar defesa cumulativa com pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único – Mantida a penalidade, poderá a interessada recorrer à Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 17- A afiliada que tenha seus direitos suspensos, ou seja, excluída do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, ou liquide seu débito, quando se tratar de inadimplemento.

Título III

Capítulo I – Da administração do Sindicato

Artigo 18 – O Sindicato será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria.

Artigo 19 – O sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 06 (seis) membros efetivos e no mínimo 06 (seis) suplentes, eleitos pelo voto secreto, sendo um Presidente, um Vice-Presidente para assuntos de televisão, um Vice-Presidente para assuntos de rádio e um Vice-Presidente para assuntos éticos e jurídicos, um Secretário e um Tesoureiro, sendo que os 03 (três) suplentes dos Vice-Presidentes terão origem no mesmo meio de comunicação, 02 suplentes tesoureiros e 01 (um) suplente secretário, todos com mandato de 03 (três) anos, não sendo permitida a reeleição.

Artigo 20 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos na mesma assembleia eleitoral da diretoria, com mandato de 03 (três) anos, não sendo permitida a reeleição, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, 01 (um) Coordenador.
Parágrafo Segundo – Para substituição dos membros do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal na ordem de menção da chapa eleita.

Artigo 21 – O Presidente representará ou facultativamente, nomeará 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente das empresas de rádio e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de televisão, com mandato de 03 (três) anos permitida a recondução para o mesmo cargo por mais uma gestão, limitando-se sua competência à representação do Sindicato perante as entidades superiores.

Capítulo II – Da competência

Artigo 22 – À diretoria compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como, este Estatuto, regulamentos, regimentos internos, resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
b) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar das afiliadas e da categoria representada;
c) Elaborar os regimentos de serviços, atribuir responsabilidades e criar comissões;
d) Promover a valorização da categoria defendendo os seus direitos, interesses e prerrogativas;
e) Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no Estatuto e sobre as defesas e pedidos de reconsideração que lhe forem submetidos;
f) Reunir-se em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinária sempre que o Presidente, a maioria da Diretoria ou 1/5 (um quinto) das afiliadas regulares convocar;
g) Organizar o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser observado em sua administração financeira;
h) Elaborar em 31 de Dezembro de cada ano as demonstrações financeiras (balanço patrimonial e operacional), submetendo ao parecer do Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária para a devida aprovação;
i) Criar delegacias, quando e onde julgar necessárias.

Parágrafo Único: As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria, simples com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Capítulo III – Dos diretores e suas competências

Artigo 23 – Ao presidente compete:
a) Representar o Sindicato, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;
c) Assinar o orçamento e o balanço anual e praticar todos os atos de gestão;
d) Autorizar as despesas e firmar contratos onerosos em conjunto com o Tesoureiro;
e) Nomear os servidores (contratar os colaboradores) e fixar seus salários, consoante as necessidades de serviços, com a aprovação da Diretoria;
f) Organizar relatório das atividades do ano anterior e apresentá-lo à Assembleia Geral Ordinária, para devida aprovação;
g) Organizar a proposta orçamentária da receita e despesas para o exercício do ano seguinte, observadas as normas regulamentares, apresentando-a a Assembleia Geral Ordinária, para a devida aprovação;
h) Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro.

Artigo 24 – Aos Vice-Presidentes compete assessorar o Presidente nos assuntos específicos e substitui-los em suas licenças ou vacância, faltas e impedimentos, respeitando para esta substituição a ordem em que estão citados no artigo 19 do presente Estatuto.

Parágrafo Único – Caso nenhum dos Vice-Presidentes reúna as condições a que se refere o artigo anterior, a diretoria remanescente se converterá em Junta Governativa Provisória e convocará eleições obedecendo ao que prevê este Estatuto.

Artigo 25 – Ao Secretário compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, quando os Vice-Presidentes também estiverem impedidos ou impossibilitados do cumprimento de tal atribuição, bem como os Vice-Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou impossibilidades obedecendo a ordem estipulada no artigo 19;
b) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
d) Ter o arquivo sob sua guarda.

Artigo 26 – Ao Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar, com Presidente, os cheques e os contratos, efetuando os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar o tramite financeiro da Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal os demonstrativos econômico e financeiro mensal, semestral e anual do Sindicato;
f) Recolher o dinheiro do Sindicato a estabelecimento bancário oficial;
g) Supervisionar e Fiscalizar os trabalhos da contabilidade.

Parágrafo Único: Para efeito de substituição definitiva ou temporária do Tesoureiro, cabe aos suplentes substitui-lo.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 27- Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.

Título IV

Capítulo I – Da perda e da renúncia do mandato

Artigo 28 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) Infração ou violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo;
d) Desvincular-se da empresa e/ou da atividade de serviços de rádio e televisão;
e) Transferir o seu domicílio profissional da base territorial de Santa Catarina.

Artigo 29 – A perda do mandato que tenha por fundamento as hipóteses previstas no artigo 28 deste Estatuto deverá ser precedida de notificação que garanta ao acusado pleno direito de defesa, assegurando o recurso para Assembleia Geral.

Parágrafo Único- Considera-se abandono de cargo a ausência a 06 (seis) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal sem justificativa e, sendo regularmente notificado, não se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Artigo 30- A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

Artigo 31 – Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal, conforme previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A comunicação da renúncia deve ser expressa e o termo dirigido ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Segundo- Quando a renúncia for do Presidente do Sindicato, será por este dirigida ao seu substituto legal que automaticamente assumirá o cargo e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria dando-lhe ciência do ocorrido.

Artigo 32 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral Extraordinária a fim de que esta constitua a Junta Governativa Provisória e seu Conselho Fiscal.

Artigo 33 – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegado e Representante que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 05 (cinco) anos seguintes ao abandono.

Título V

Capítulo I – Das Assembleias

Artigo 34 – A Assembleia Geral, órgão soberano do Sindicato, se instalará na sede social ou outro estipulado com a presença das afiliadas, em primeira convocação, de no mínimo de 2/3 (dois terços) das afiliadas, e nas seguintes, com qualquer número, regulamente convocadas, assinarão o livro de presença, para deliberar e tomar as resoluções que julgarem convenientes aos objetivos da entidade e sobre os assuntos de interesse social.
Parágrafo Único: Para destituir o administrador, alterar o Estatuto e dissolver o Sindicato, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das afiliadas, ou com menos de um terço 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 35- A assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos 04 (quatro) meses seguintes ao encerramento do exercício social e, extraordinariamente nos demais casos, respeitados os preceitos de direito nas respectivas convocações.

Artigo 36 – A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente ou, na sua ausência, por qualquer outro diretor segundo a ordem estabelecida no artigo 19 deste Estatuto, o qual convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos na ausência do Secretário.

Artigo 37 – A Assembleia Geral só deliberará sobre a matéria constante do edital que a convocou.

Artigo 38 – É da competência privativa da Assembleia Geral:
a) Autorizar a Diretoria a adquirir e/ou alienar bens patrimoniais;
b) Discutir e deliberar sobre as contas e os relatórios da Diretoria e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
c) Alterar ou reformar o Estatuto Social;
d) Votar a dissolução do Sindicato, resolvendo a forma e as condições de acordo com as quais se processarão;
e) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
f) Resolver os casos omissos no presente Estatuto, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 39 – Serão por votação secreta as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de representantes da categoria econômica;
b)Tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) Deliberação sobre recursos contra penalidades impostas pela Diretoria às afiliadas;
d) Aplicação ou destino da receita e do patrimônio; e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.

Artigo 40 – A convocação da Assembleia Geral será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, podendo ser utilizado os meios eletrônicos para a publicação, bem como a postagem nas redes sociais das afiliadas.

Parágrafo Primeiro – O edital conterá a data, hora e o local da Assembleia e a ordem do dia com pauta a ser deliberada.
Parágrafo Segundo – Quando exigido o quórum qualificado, o edital definirá o número de afiliada quite, para instalação e deliberação, com base nos dados cadastrais na data da convocação.

Artigo 41 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, espontaneamente ou em cumprimento e requerimento da maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal e, ainda, em cumprimento e requerimento de 1/5 (um quinto) das afiliadas no gozo dos seus direitos, as quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Parágrafo Primeiro – O edital conterá a data, o local e a hora da Assembleia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada.
Parágrafo Segundo – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato; afixado na sede social, podendo ser utilizado os meios eletrônicos para a publicação, bem como a postagem nas redes sociais das afiliadas.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral Extraordinária quando instalada poderá declarar-se em caráter permanente.

Artigo 42 – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita nos termos do artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de sua nulidade, a maioria dos que a requereram.
Parágrafo Segundo – Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo consignado neste artigo, os autores do requerimento terão qualidade para fazê-la.

Artigo 43 – As deliberações das Assembleias Gerais do artigo 38, letras “a”, “b”, e “f” serão tomadas pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo necessários 3/4 (três quartos) das afiliadas habilitadas e presentes para aprovação dos itens constantes das letras “c”, “d” e “e”.

Artigo 44 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria dos presentes, quando não for exigido quórum qualificado.

Capítulo II – Da gestão financeira, do patrimônio e da fiscalização.

Artigo 45 – A Diretoria deverá:
a) Elaborar, por Contabilista legalmente habilitado, a proposta do orçamento da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos estabelecidos em lei e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
b) Quando do término do mandato, elaborar documento de prestação de contas de sua gestão, incluindo os balanços de receita e despesa, o livro diário e caixa, os quais serão assinados pelo Presidente, pelo Tesoureiro e por Contabilista legalmente habilitado.

Artigo 46 – Constituem receita do Sindicato:
a) Contribuição das afiliadas;
b) Contribuição sindical;
c) Doações;
d) Os aluguéis de imóveis, juros e rendimentos de títulos e depósitos;
e) Outras rendas eventuais.

Artigo 47 – Constituem patrimônio do Sindicato:
a) Os bens móveis e imóveis adquiridos e os recebimentos em doação;
b) Os legados;
c) Outros acréscimos que incorporem bens e direitos.

Artigo 48 – No caso de dissolução do Sindicato o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) das afiliadas quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, assim como o numerário em caixa ou bancos e em poder de credores diversos, será entregue, acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

Título VI

Capítulo I – Das eleições, sua convocação, realização, colégio eleitoral e votação.

Artigo 49 – A eleição para a Diretoria e para o Conselho Fiscal será realizada no mês de outubro em escrutínio secreto e na conformidade do disposto neste título.

Artigo 50 – São elegíveis os representantes de afiliadas que reúnam as condições previstas no artigo 6º deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Poderão se candidatar e serem votados para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, representantes das empresas afiliadas que contem com mais de 06 (seis) meses de afiliação ao Sindicato, mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e estejam quites com as obrigações sindicais.
Parágrafo Segundo – Da mesma forma, podem candidatar-se os representantes de afiliadas que, além das qualidades previstas no artigo anterior, também sejam cotistas e/ou acionistas, ou ainda aqueles que mantenham vínculo efetivo com a empresa de rádio e de televisão em cargo executivo de confiança e sejam indicados formalmente pela Diretoria da empresa.

Artigo 51 – O voto secreto e por chapa será exercido pela afiliada que na data da eleição estiver no gozo dos direitos sociais, representada por quem expressamente indicar e a quem para tanto outorgar poder.

Artigo 52 – A relação das afiliadas em condições de votar será afixada na sede do Sindicato com antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da eleição e, mediante requerimento e pagamento do seu custo, poderá ser fornecida por cópia reprográfica a um representante da cada chapa registrada.

Artigo 53 – O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas; b) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora. C) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 54 – O processo eleitoral será instaurado pelo Presidente da comissão eleitoral e realizado pela Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral que se instalará em caráter permanente até a posse dos eleitos.

Artigo 55 – A Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral nomeará um colegiado composto por 02 (dois) representantes das afiliadas no gozo dos seus direitos que comporão a comissão eleitoral, designando dentre eles o Presidente, que será assistido pelo Diretor Executivo do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Os escolhidos deverão estar presentes na Assembleia Geral Eleitoral e não poderão concorrer a qualquer dos cargos eletivos, como também seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo Segundo – A mesa coletora e apuradora poderá ser formada por funcionários do Sindicato ou representantes das afiliadas.

Artigo 56 – O Presidente da comissão eleitoral convocará a Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral para que se reúna em caráter permanente e declarará instaurado o processo eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis da data prevista para o pleito.

Parágrafo Primeiro – O edital de convocação, resumido, que será publicado por 01 (uma) vez em jornal de grande circulação na base territorial e afixado na sede do Sindicato e nas Delegacias Regionais, deverá conter obrigatoriamente: Data, hora e local da instalação da Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral permanente e a menção de se tratar da instauração do processo eleitoral:
a) Data, horário e local da votação;
b) Data, horário e local da segunda votação caso não seja atingindo o quórum na primeira;
c) O número de empresas afiliadas, o número de afiliadas regulares e o número mínimo para a validade da eleição.

Parágrafo Segundo – Sempre que possível, a divulgação do edital de convocação poderá ser enviada para os endereços eletrônicos das empresas afiliadas, postada no sítio e rede sociais da entidade sindical.

Capítulo II – Das chapas, registros e impugnações.

Artigo 57 – As chapas serão inscritas em ordem numérica e sequencial obedecendo a ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 58 – A chapa tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do aviso resumido do edital para efetivar o registro da candidatura.

Parágrafo Primeiro – O registro de chapa será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato mediante protocolo da documentação.
Parágrafo Segundo – O requerimento do registro da chapa deve ser endereçado ao Presidente da comissão eleitoral e assinado por um (01) dos membros da chapa, em 02 (duas) vias, sendo instruído com os seguintes documentos de cada candidato:
a) Ficha de qualificação, conforme modelo fornecido pelo Sindicato;
b) Cópia reprográfica de comprovante de residência;
c) Cópia reprográfica de documento de identidade e CPF;
d) Atestado emitido pela afiliada que comprove o exercício profissional do candidato na atividade e na base territorial do Sindicato;
e) Carta da afiliada credenciando o seu representante a integrar a chapa;
f) Declaração firmada pelos integrantes da chapa, nomeando um dos seus pares a representa-los perante o Sindicato.
Parágrafo Terceiro – Não serão registradas chapas que apresentarem mais de 01 (um) representante de uma mesma empresa.
Parágrafo Quarto – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número mínimo de candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 59 – Verificada a irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da comissão eleitoral notificará o candidato a Presidente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complemente a documentação. Persistindo a irregularidade e encerrado o prazo de registro a chapa será eliminada do pleito.

Artigo 60 – Encerrado o prazo de registro de chapas mencionado no artigo 58 deste Estatuto, o Presidente da comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignado, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo Primeiro – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, utilizando os meios eletrônicos de divulgação (sítio, endereços eletrônicos e redes sociais), declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das candidaturas.
Parágrafo Segundo – A impugnação deve versar somente sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da comissão eleitoral e entregue contra recibo à Secretaria.
Parágrafo Terceiro – Encerrado o prazo aqui previsto e existindo impugnação será lavrado o termo de encerramento onde será consignada a objeção, destacando-se objetivamente a contestação.
Parágrafo Quarto – Dentro das 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, o Presidente da comissão eleitoral notificará o candidato, o qual terá iguais 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a defesa; instruído, o processo será encaminhado pelo Presidente da comissão eleitoral para decisão da Assembleia Geral Eleitoral permanente.
Parágrafo Quinto – O teor do disposto na decisão que julgar a impugnação será publicado no sítio e na rede social da entidade, bem como afixado por cópia no quadro de avisos do Sindicato para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo Sétimo – A chapa que tiver candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

Artigo 61 – Encerrado o prazo mencionado no artigo 58 do presente Estatuto sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da comissão eleitoral providenciará em 48 (quarenta e oito) horas nova convocação de eleição.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o mandato da Diretoria ficará automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias. Caso persista a ausência de registro de chapas aplicar-se-á o que dispõe o artigo 75 deste Estatuto.
Artigo 62 – Em caso de renúncia formal, após o registro da chapa, o Presidente da comissão eleitoral mandará afixar cópia deste pedido no quadro de avisos para conhecimento das afiliadas; caso a renúncia seja de candidatos, a chapa poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

Capítulo III – Da mesa coletora e apuradora

Artigo 63 – A mesa coletora se instalará no dia e horário estipulado no edital de convocação e funcionará sob responsabilidade do seu Presidente da comissão eleitoral.

Parágrafo Único – Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um (01) fiscal por chapa registrada.

Artigo 64 – Os mesários substituirão o Presidente da comissão eleitoral de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Os membros da mesa coletora participarão dos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
Parágrafo Segundo – O integrante da mesa que assumir a presidência designará dentre as pessoas presentes e observados eventuais impedimentos, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Artigo 65 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 66 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração máxima de 06 (seis) horas contínuas, observado o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação.

Parágrafo Único – Os trabalhos da mesa coletora poderão ser antecipadamente encerrados, quando todos os eleitores habilitados tiverem exercido o seu direito ao voto.

Artigo 67 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo Presidente e mesários e terá indicada a cabine indevassável. A cédula, dobrada, será depositada pelo eleitor na urna designada.

Artigo 68 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os representantes de afiliadas cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) A mesa coletora fornecerá sobrecarta ao eleitor para que ele ali deposite o seu voto. A sobrecarta deverá ser colocada pelo próprio eleitor.
b) O Presidente da comissão eleitoral anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão.

Artigo 69 – A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer entrega ao Presidente da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, não sendo imediatamente iniciada a apuração, a urna será lacrada, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
Parágrafo Segundo – Em seguida, o Presidente da comissão eleitoral fará lavrar ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das afiliadas em condições de voto, o número de votos em separado, se houver e, resumidamente, os protestos apresentados. Ato contínuo a mesa coletora se transformará em mesa apuradora.

Artigo 70 – O Presidente da comissão eleitoral verificará, pela lista de votantes, se foi alcançado o quórum mínimo de 1/3 (um terço) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da urna para contagem das cédulas de votação. Na mesma oportunidade, determinará ao secretário que proceda a apuração, ou não, dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram conforme consignado nas sobrecartas.

Artigo 71 – Na contagem das cédulas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos votantes que assinaram a respectiva lista, será feita a apuração.
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será procedida a apuração descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre duas chapas a eleição será anulada e instaurado novo processo eleitoral.

Artigo 72 – Finda a apuração, o Presidente determinará o encerramento da lavratura da ata dos trabalhos mencionando:
a) O dia e a hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Os nomes dos componentes da mesa;
c) O resultado da apuração especificando o número de votantes, sobrecartas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) O número total de eleitores que votaram;
e) O resultado geral da apuração.

Parágrafo Único – A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa e pelos fiscais, se houver.

Capítulo IV – Da proclamação dos eleitos

Artigo 73 – Encerrada a apuração dos votos e a ata da Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral, a comissão anunciará o resultado aos presentes, publicará no mural da sede, no sítio eletrônico e postará nas redes sociais da entidade declarando eleita a chapa com maior número de votos válidos.

Parágrafo Único – A posse efetiva, de fato, ocorrerá a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente, data que inicia o período do mandato.

Capítulo V – Da validade das eleições

Artigo 74 – A eleição só será válida se participarem da votação no mínimo 1/3 (um terço) das afiliadas em condições de voto. Não sendo obtido esse quórum o Presidente da comissão eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando de imediato o Presidente do Sindicato e promoverá nova convocação.

Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Parágrafo Segundo – Só poderão participar da segunda eleição quem se encontrar em condições de votar na primeira.

Artigo 75 – Não sendo atingindo o quórum previsto no artigo anterior para o segundo pleito, o Presidente da comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatará o fato à Assembleia Geral Eleitoral, que declarará a vacância da Diretoria a partir do término do mandato e elegerão a Junta Governativa Provisória composta de 06 (seis) membros, escolhidos dentre elementos integrantes da categoria econômica, que convocarão novas eleições dentro de 06 (seis) meses.

Artigo 76 – Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formal nos termos deste Estatuto, que:
a) Realizada em dia, hora e local diversa dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) Realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) Preterida qualquer das formalidades essências estabelecidas neste Estatuto;
d) Não foram cumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;
e) Ocorreu vício ou fraude em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que foi depositado, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas melhores classificadas.

Artigo 77 – Se o número de votos anulados for superior à diferença entre as chapas melhores classificadas, não haverá proclamação de eleitos e o Presidente da comissão eleitoral fará realizar eleição suplementar no prazo de 10 (dez) dias úteis limitada aos eleitores que compareceram ao pleito anulado.

Artigo 78 – Em caso de empate entre as chapas melhor classificadas, será considerada eleita àquela que requereu primeiro o registro eleitoral.

Capítulo VI – Dos recursos

Artigo 79 – O prazo para interposição de recurso é de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro – Os recursos serão propostos por quaisquer das afiliadas no gozo de seus direitos e em condições de voto.
Parágrafo Segundo – O recurso e os documentos que lhe forem anexados serão entregues na secretaria em 02 (duas) vias, mediante protocolo. Uma via permanece na secretaria e a outra será encaminhada no prazo de 24 (vinte quatro) horas ao recorrido que receberá mediante protocolo, tendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento para oferecer a defesa.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo estipulado, recebido ou não a defesa do recorrido, o Presidente da comissão eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas, relatará o processo e reunirá a Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral para deliberar e decidir.

Artigo 80 – Se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número desses, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Artigo 81 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da comissão até o transcurso dos prazos recursais.

Artigo 82 – A documentação do processo eleitoral permanecerá arquivada na Secretaria do Sindicato:
a) O edital de convocação e folha inteira do jornal que publicou o aviso resumido da eleição;
b) Cópias dos requerimentos de registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) Folha inteira do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; e) Relação das afiliadas em condições de votar;
f) Listas de votação; g) Atas de votação e de apuração de votos das seções eleitorais;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópia de impugnações e recursos e respectivas defesas;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pelos órgãos competentes;
k) A proclamação dos eleitos e o termo de posse.

Título VII

Das disposições gerais

Artigo 83 – A adoção do escrutínio secreto para deliberações sobre os assuntos previstos neste Estatuto pode ser dispensada, caso a maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral assim achar conveniente.

Artigo 84 – O sindicato tem personalidade própria e não possui qualquer vínculo com as suas afiliadas além dos descritos neste Estatuto, motivos pelos quais não responderá subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações individuais e/ou pelas coletivas ou pelas que por estes ou em nome destes forem contraídas.

Artigo 85 – Os membros da Diretoria e seus suplentes não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do sindicato.

Artigo 86 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou neste Estatuto.

Artigo 87 – É vedado à Diretoria ceder a sede sindical a entidades ou organizações de índole político-partidária, seja a que título for.

Artigo 88 – Todos os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Suplência são considerados de relevância para a categoria representada e se caracterizam pela total e absoluta gratuidade.

Artigo 89 – As nulidades não aproveitam os que lhe tenham dado causa nem podem ser por eles invocadas.

Artigo 90 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente do sindicato passarão, na sua ausência, impedimento ou abandono, à responsabilidade do seu substituto legal ou ao Presidente da Junta Governativa Provisória em última instância.

Artigo 91 – Tanto nas deliberações das Assembleias Gerais, quanto no processo eleitoral, a afiliada terá direito a tantos votos quantos sejam suas outorgas, autorizações e concessões por ela escrita.

Artigo 92 – Os prazos referidos neste Estatuto serão sempre computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia subsequente caso recaia em sábado, domingo ou feriado. Artigo 93 – Não havendo disposição especial em contrário, prescrevem em 02 (dois) anos os direitos de pleitear a reparação de qualquer ato infringente deste Estatuto Social.

Artigo 94 – Para a manutenção da ordem legal, o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de três (03) anos, conforme disposto no art. 515, letra “b” da CLT, que trata do reconhecimento e investidura sindical.

Artigo 95 – O Sindicato adotará para seu exercício financeiro o período de doze (12) meses, contado do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro. Artigo 96 – Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral, Código Civil Brasileiro (Lei n.10.406/02) e, supletivamente, pela regência da sociedade anônima.

Rubens Olbrisch
Presidente do SERT/SC

Carlos Alberto Ross
Secretário

Marcos Antônio Silveira
OAB/SC 15312