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Eleições 2020 (3)

Eleições 2020: tire suas dúvidas com o SERT/SC

ELEIÇÕES 2020

Tendo como objetivo esclarecer as dúvidas sobre a legislação que regulamenta as eleições municipais de 2020 o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina da continuidade ao projeto“ “Perguntas e Respostas Eleições.”

O sindicato, através do seu assessor jurídico, Dr. Marcos Silveira, responderá às dúvidas dos radiodifusores sobre o pleito deste ano. Cada resposta será enviada não apenas para quem fez a pergunta, mas para todos os filiados. Assim, mais pessoas terão acesso às informações.
Cada filiado pode fazer quantas perguntas quiser. Os questionamentos devem ser enviados para o e-mail sert@sertsc.org.br

 

Perguntas e Respostas Eleições 2020

1- Pergunta: Com o adiamento das eleições posso veicular publicidade da Prefeitura no segundo semestre de 2020?

Resposta: Publicidade Institucional – Como forma de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a realização de gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 primeiros quadrimestres dos 3 últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, conforme estabelecido no inciso VII do §3º do artigo 1º da EC nº 107/2020.

Publicidade no segundo semestre – Já no segundo semestre de 2020, será permitida a realização de publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, conforme estabelecido no inciso VIII do §3º do artigo 1º da EC nº 107/2020.


2- Pergunta:
 As prefeituras podem gastar em publicidade no primeiro semestre deste ano a média de gastos do primeiro semestre dos últimos três anos. Se uma prefeitura fez divulgação em junho, mas só efetuou o pagamento desta mídia em julho, esta divulgação conta para a média ou não?

Resposta: A regra básica para veiculação é a que segue abaixo: Neste período pré- eleitoral sugiro que as veiculações observem rigorosamente os princípios da legalidade, da publicidade dos atos públicos e do interesse público. A título de esclarecimento janeiro e junho compõe o primeiro semestre do ano, portanto se a mídia foi veiculada no mês de junho deve ser considerada para efeito de média.


3- Pergunta: 
Posso vender banner para candidato no site rádio?

Resposta: Não a legislação permite venda de publicidade na internet

 

4- Pergunta: A partir de que dia é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato?

Resposta: A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os comunicadores que se afastaram podem retornar ao trabalhoe permanecer atéo dia 10 de agosto.


5- Pergunta: 
Que atividades posso desempenhar na rádio sendo pré-candidato?

Resposta: Sendo pré-candidato o comunicador deve se afastar da função no dia 10 de agosto, quanto à continuidade do contrato de trabalho depende da política interna de RH da empresa, pois algumas empresas preferem não manter o vínculo empregatício, nesta condição o empregado deve se desligar da empresa; ou de outra forma, como existem empresas que apenas suspendem o contrato de trabalho no período eleitoral, mantem o vínculo, suspende as atividades e a remuneração, (existe previsão na convenção coletiva, suspensão do contrato por 90 dias). Por fim, existindo a possibilidade da manutenção do vínculo, o empregado pré-candidato pode exercer função interna e administrativa, burocrática, totalmente distante do microfone, vídeo, estúdio e da produção de conteúdo. Importante colocar que a empresa não tem obrigação de aceitar a manutenção do vínculo como também não tem obrigação de trocar o empregado pré-candidato de função.

 

6- Pergunta: Poderá continuar usando a sua voz no ar em comerciais de pré-candidato após o dia 30 de junho? (nesse caso levar em consideração que alguns comerciais são gravações antigas de antes do afastamento, e outras poderão ser novas).

Resposta: Não pode mesmo os preexistentes, causa desigualdade na exposição com os demais candidatos, ele aparece na programação forma do horário eleitoral gratuito.


7- Pergunta: 
Música que cita nome de candidato (que fala seu nome na letra) pode tocar na rádio no período eleitoral?

Resposta: Não poderá ser exibida, pode caracterizar propaganda eleitoral, sendo que a propaganda eleitoral possui espaço reservado e gratuito.


8- Pergunta: 
O empregado que é candidato, pode continuar desempenhando as outras funções ou deve se afastar de tudo?

Resposta: Pode exercer atividades administrativas, sem contato com o microfone, vídeo, sem produção de conteúdo, comentário escrito para coluna digital ou nas redes sociais.


9- Pergunta:
 Poderá assinar cheques e documentos nesse período?

Resposta: Sim, são atividades de gestão/administrativa.

 

10-Pergunta: Qual deverá ser o procedimento para sua folha de pagamento?

Resposta: Decisão da direção da empresa. Pode suspender o contrato de trabalho por 90 dias e ficar liberada do pagamento do salário, ou não suspender o contrato de trabalho e continuar pagando normalmente o salário.

 

11- Pergunta: Receberá algo? Esse período que não trabalhará contabiliza para as férias e para futura aposentadoria?

Resposta: Primeira parte da pergunta já respondi na questão anterior. Para férias não conta como período aquisitivo, para efeito de aposentadoria sim, pois o recolhimento do INSS é devido no período de suspensão do contrato de trabalho.

 

12- Pergunta: Em caso de não ser homologado seu nome em convenção partidária poderá retornar ao trabalho normalmente?

Resposta: Sim, pode retornar a atividade profissional normal.

 

13- Pergunta: E se o partido definir depois por substituir o candidato e seu nome for escolhido, o fato de ter retornado ao microfone pode impedir?

Resposta: Positivo, sim, se existe está possibilidade ele deve permanecer afastado das atividades de comunicador e o programa deixar de veicular até existir uma definição efetiva.

 



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Notícias Jurídica

Decisão cautelar do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade altera regras da MP 936/2020

 




Cartilha Reforma Trabalhista

REFORMA TRABALHISTA

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Projeto: Fórum de Ideias: Reforma Trabalhista.



 

Cartilha Eleições 2016

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Projeto: O que fazer neste caso? SERT/SC responde: Eleições 2016.



 

Artigo da consultoria do SERT/SC – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – Improcedente. Como?

Confira abaixo artigo elaborado pela Consultoria Jurídica do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina – SERT/SC.

A prevenção é sempre um ótimo investimento e esse é o nosso objetivo!

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – IMPROCEDENTE. COMO?

No decorrer da vida profissional o advogado ouve de tudo, pois faz parte da profissão ouvir e tomar conhecimento dos fatos. Eu adoto o seguinte critério, tenho dois ouvidos e uma boca, busco nesta proporção trabalhar em reuniões e negociações.

Uma frase que sempre ouço, que é corriqueira nas reuniões com o cliente e dita pelo pessoal de recursos humanos ou departamento pessoal das empresas é a seguinte:

“…ação trabalhista a empresa sempre perde,

a lei protege os empregados….”

Entendo que a afirmação não é uma verdade absoluta, existem ações trabalhistas procedentes, parcialmente procedentes e as improcedentes.

Aí você deve estar pensando, mas a maioria absoluta das reclamatórias trabalhistas são julgadas procedentes; novamente me permitam discordar, acredito que a maioria são julgadas parcialmente procedentes, o reclamante (autor da ação) tem seus pedidos atendidos em parte, outra parte dos pedidos são julgados improcedentes.

Desta parte que quero tratar, as ações trabalhistas julgadas improcedentes, sim elas existem, apesar da complexa legislação. Por vezes é possível sair ileso de uma reclamatória trabalhista.

Para servir de fundo da afirmação acima pego emprestado um conhecido ditado popular: o melhor é prevenir do que remediar, a expressão é antiga, mas se aplica ao direito trabalhista, no caso da relação de emprego o ditado popular cabe perfeitamente.

Para ilustrar o presente texto quero dividir duas experiências com reclamatórias trabalhistas que atuei recentemente:

Na primeira, a empresa foi citada da existência reclamatória trabalhista, a ação no seu contexto com mais de trinta requerimentos e o valor da causa na ordem de R$ 38.000,00; na audiência inicial/conciliatória o reclamante pediu R$ 70.000,00 para fazer o acordo. A empresa não aceitou e não fez contraproposta.

Esta empresa atua no ramo de prestação de serviço, por questões de sigilo vou omitir seu nome. Na primeira reunião preparatória para elaboração da defesa recebia a pasta de arquivo com os documentos do reclamante, geralmente neste tipo de reunião busco dar uma analisada rápida nos documentos e focar atenção nos relatos. Da reunião com o grupo obtive informações e muitas distorções, mas uma questão central – “ele saiu para trabalhar em Laguna” – a informação foi registrada na entrevista de desligamento e o fato foi confirmado por outras pessoas.

Como a reclamatório discutia dentre outros pontos o vínculo empregatício em período posterior ao desligamento, eu precisava buscar prova que o reclamante faltava com a verdade e seus requerimentos tinham contornos da litigância de má-fé.

Para fazer a prova quatro hipóteses, (1) na audiência o reclamante confessa que trabalhou em outra empresa no período que pretende o vínculo, o que é pouco provável; (2) faço requerimento para apresentação da CTPS (carteira de trabalho previdência social); (3) faço prova com outro documento; (4) produzo prova testemunhal.

Como a prova era uma necessidade da empresa reclamada não quis correr risco, fiz o pedido para apresentação da CTPS e busquei junto ao INSS o relatório das contribuições previdenciárias do reclamante, nele encontrei a relação de todas as empresas em que o reclamante manteve vínculo empregatício, inclusive o tempo de serviço em cada uma.

Com a informação da entrevista de desligamento foi possível buscar prova da existência de vínculo de trabalho com outras empresas depois do desligamento; com os documentos da pasta foi possível comprovar a regularidade dos pagamentos das demais verbas que o reclamante pretendia receber.

Em resumo: o reclamante depois de analisar a peça contestatória e os documentos, requereu ao juízo a desistência da reclamatória trabalhista com receio da condenação por litigância de má-fé – fato ocorrido no dia 17 de maio de 2017.

A outra reclamatória recente, o reclamante ingressou requerendo o reenquadramento profissional, de monitor escolar para professor (instrutor na área da aviação civil). A escola possuía todos os documentos organizados e atualizados, na reunião preparatório para elaboração da defesa o diretor fez um relato das atividades e das rotinas do reclamante, por fim, a coordenadora do curso mencionou as qualificações e as habilitações do reclamante.

A peça contestatória discutiu todos os pontos da petição inicial, mas trouxe com mais cuidado e detalhamento as habilitações do reclamante, principalmente a inexistência de habilitação junto a ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), agência que regulamenta as atividades.

Na audiência conciliatória não houve acordo, na seguinte, de instrução e julgamento, a Juíza abriu a possibilidade de acordo, o reclamante pediu R$ 80.000,00; a empresa não apresentou contraproposta, somente reafirmou que o reclamante não possuía habilitação para ser professor, pois não existia registro do reclamante junto a ANAC. A Juíza inquiriu o reclamante quanto a habilitação e ao registro, leu o artigo e parte legislação apresentada pela escola e encerrou a audiência sem ouvir as testemunhas.

Semanas depois chegou a sentença, ação improcedente, o reclamante insatisfeito recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença e a reclamatória foi extinta – decisão do TRT do mês de maio de 2017.

Os desfechos de sucesso das duas reclamatórias trabalhistas só foram possíveis pela organização das empresas quanto aos documentos, pela adoção de procedimentos preventivos nas rotinas da relação de emprego.

Em ambos os casos as empresas seguem o procedimento de rotinas trabalhistas de prevenção, de continuo acompanhamento dos procedimentos e da tomada de decisão colegiada (empregador + recursos humanos + advogado).

Apresento apenas dois casos recentes, existem outros, são duas reclamatórias trabalhistas que foram julgadas improcedentes com base na prevenção, no investimento em treinamento e constante acompanhamento dos riscos do negócio.

A prevenção é sempre um ótimo investimento.

Marcos Antônio Silveira, Advogado (OAB/SC 15.312).



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