O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:
Art. 1º A Portaria MC nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do Município objeto da outorga.
§ 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
§ 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.
§ 3º O estudo de que trata o § 2º indicará a necessidade econômica quando a entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município sede da outorga.
§ 4º No caso de município pertencente a Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, é permitida a alteração para qualquer Município da Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto nos §§ 2º e 5º.
§ 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros Municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo § 6º.
§ 6º O valor da diferença de outorga, Vdo, será calculado por meio da diferença do somatório ponderado da população dos setores censitários urbanos sobrepostos pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação, considerando o local atual e o local proposto para a instalação, conforme fórmula abaixo:
Onde:
Vdo = Valor de diferença de outorga
Vref = Valor de referência
Pref = População total do município de referência
Pi = População do i-ésimo setor censitário urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local proposto
Pj = População do j-ésimo setor censitário i urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local atual
§ 7º O valor de referência, Vref, para cada unidade da federação, será estabelecido em portaria específica do Ministério das Comunicações.
§ 8º Para fins de aplicação da fórmula do § 6º, será considerada a base mais recente da malha censitária disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 9º Considera-se que o setor censitário urbano esteja sobreposto pela macha de cobertura inserida no contorno protegido da estação quando sua área estiver contida na cobertura teórica da estação, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Anatel.
§ 10 Será considerada a população proporcional à área sobreposta pela mancha de cobertura de cada setor censitário urbano.
§ 11 Não será permitida a alteração de município objeto de outorga caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga ficar abaixo de 50%, para estações de radiodifusão sonora em frequência modulada, e de 70%, para estações de radiodifusão de sons e imagens, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Anatel.
§ 12 Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos da Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013.
§ 13 Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Anatel, o Ministério das Comunicações calculará o valor da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de 10 dias, o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente, se à vista ou parcelado.
§ 14 A Anatel somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento do boleto de diferença de outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor, que será emitido pela Agência, caso seja constatada a viabilidade técnica da alteração.
§ 15 O valor de diferença de outorga para entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado pela expressão do § 6º.
§ 16 Quando houver aumento da cobertura da sede no Município objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado pela expressão do § 6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo § 15.
§ 17 Não será cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais de instalação de emissoras consignatárias da União.
§ 18 A entidade não fará jus à restituição de qualquer montante caso o valor obtido de Vdo seja negativo.” (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 5º………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria.
§ 3º O período mínimo estabelecido no § 1º apenas será exigido das entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 13 O valor de diferença de preços mínimos pela Promoção de Classe, de forma gradual ou não gradual, de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado pela metodologia do § 5º do art. 11.
Parágrafo único. Não será cobrada a diferença de preços mínimos para emissoras consignatárias da União, seja pela Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual.” (NR)
Art. 3º A Portaria MC nº 251, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em alterações de locais de instalação, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria MC nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, é o definido na tabela constante no Anexo II a esta Portaria.”
“ANEXO II – TABELA COM VALOR DE REFERÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE INSTALAÇÃO
REGIÃO |
UF |
MUNICÍPIO/DISTRITO DE REFERÊNCIA |
VALOR DE REFERÊNCIA (em R$) |
Norte |
AC |
Rio Branco |
133.466,80 |
AM |
Manaus |
718.924,40 |
|
AP |
Macapá |
158.605,60 |
|
PA |
Belém |
556.654,40 |
|
RO |
Porto Velho |
168.207,60 |
|
RR |
Boa Vista |
112.896,40 |
|
TO |
Palmas |
90.656,00 |
|
Nordeste |
AL |
Maceió |
371.657,20 |
BA |
Salvador |
1.065.684,40 |
|
CE |
Fortaleza |
977.939,60 |
|
MA |
São Luís |
404.756,40 |
|
PB |
João Pessoa |
287.528,80 |
|
PE |
Recife |
612.108,80 |
|
PI |
Teresina |
324.578,80 |
|
RN |
Natal |
320.610,80 |
|
SE |
Aracaju |
227.794,80 |
|
Centro-Oeste |
DF |
Brasília |
1.022.604,40 |
GO |
Goiânia |
519.663,60 |
|
MS |
Campo Grande |
312.005,60 |
|
MT |
Cuiabá |
219.027,20 |
|
Sudeste |
ES |
Vila Velha |
164.918,40 |
MG |
Belo Horizonte |
946.891,60 |
|
RJ |
Rio de Janeiro |
2.513.394,40 |
|
SP |
Região Metropolitana |
7.840.083,20 |
|
Campinas |
429.609,20 |
||
Sul |
PR |
Curitiba |
697.651,60 |
RS |
Porto Alegre |
558.945,60 |
|
SC |
Florianópolis |
167.452,40 |
“(NR)
Art. 4º A Portaria MC nº 4, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Emitido o ato de consignação de que trata o § 3º, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação.
§ 5º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 6º As pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga.” (NR)
Art. 5º A Portaria MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, para os processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.” (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O disposto no artigo 1º da Portaria MC nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, se aplica apenas às estações transmissoras de radiodifusão que tenham sua instalação em município distinto do da outorga aprovada após a data de entrada em vigor desta portaria.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 22 da Portaria MC nº 275, de 13 de agosto de 2020;
II – os seguintes dispositivos da Portaria nº 3.238, de 20 de junho de 2018:
a) alíneas “a” e “b” do Anexo IV, referentes aos documentos das Fundações Públicas e Instituições de Educação Públicas;
b) alíneas “b” e “c” do Anexo V, referentes aos documentos da Pessoa Jurídica Mantenedora;
c) alínea “b” do Anexo V, referente ao documento da Instituição de Ensino Superior Mantida;
d) alíneas “b” e “f” do Anexo VI, referentes aos documentos das Fundações de Direito Privado;
e) alínea “a” do Anexo IX, referente ao documento da cessionária;
f) alínea “a” do Anexo X, referente ao documento da cessionária; e
g) alínea “a” do Anexo XI, referente ao documento da cessionária.
III – a Portaria nº 4.775, de 14 de setembro de 2018;
IV – a Portaria nº 329, de 4 de julho de 2012; e
V – os §§ 1º e 2º do art. 13 da Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: ABERT